Nós últimos tempos, temos visto um crescente movimento para que as igrejas paguem impostos, geralmente com fotos de imensos templos da Igreja Universal como ilustração.
Todo templo, de qualquer religião, é IMUNE de impostos.
Imunidade tributária e isenção tributária, na prática são a mesma coisa, só que as imunidades estão na Constituição Federal e a isenção nas Leis Complementares.
A imunidade dos templos religiosos está disposta no artigo 150, VI, b da Constituição Federal de 88 e prevê que não incide imposto sobre templo de qualquer culto.
É uma extensão da garantia de liberdade de crença, contida no artigo 5º da CF.
Ao contrário do que diz o comentarista esportivo, a regra NÃO é clara, gerando especulações e críticas.
Não raro vemos imagens de grandes igrejas evangélicas em avenidas importantes das cidades, sem contar as suntuosas igrejas católicas, estas, com a excludente cultural de serem na antiguidade o “ponto de partida” da maioria das cidades.
Se aprofundarmos ainda mais a questão, vemos que de uma forma geral, não só gozam da imunidade sobre o IPTU como de toda renda (e impostos) que engloba o templo.
Isto quer dizer que, se uma instituição religiosa possui imóveis alugados, estes também gozam de imunidade tributária, além de terem imunidade sobre toda a renda advinda de doação ou qualquer natureza, desde que estas se destinem a “finalidade essencial da entidade”
“Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas.” (RE 325.822, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-12-02, DJ de 14-5-04). No mesmo sentido:AI 651.138-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-6-07, DJ de 17-8-07.
Não incomum, vemos pessoas insurgindo-se contra tais “privilégios” que o legislador dispõe para as entidades religiosas. Não raras vezes vemos circular em redes sociais imagens de grandes templos com comentários desfavoráveis às imunidades tributárias, afinal, teriam condições, segundo estes, de arcar com os custos dos impostos que todo cidadão que possui um bem imóvel ou percebe determinada renda paga ao fisco, sob pena de responder por crime.
A questão é mais delicada do que se apresenta superficialmente.
Imaginemos quantas escolas, hospitais, clínicas psiquiátricas, asilos e creches são mantidas por instituições religiosas, que realizam verdadeiro papel de auxiliar estatal, cumprindo, na maioria das vezes, com papel mais satisfatório e competente do que o próprio Estado.
Como retirar os benefícios fiscais destas instituições?!
A questão apresenta-se complexa demais para julgamentos instantâneos como vemos comumente nas redes sociais. A lei é fria demais para conseguir dosar exatamente o ponto de quais instituições religiosas deve ser imunes e aquelas que devem pagar impostos. Ou a imunidade abrange a todos os templos religiosos ou a nenhum, porém, é importante lembrar que, caso tal imunidade venha a ser retirada (o que apenas se cogita pelas reclamações sem as devidas ponderações) como ficariam aquelas pequenas instituições que estão estabelecidas nos morros e nas periferias?!
Como manter o padrão de atendimento nos hospitais, creches, asilos e demais serviços prestados por instituições religiosas, muitas vezes com grande número de trabalhadores voluntários e doações de fiéis que seriam passíveis de tributações?!
Será que aqueles que se utilizam da religião para obter vantagens particulares, como lamentavelmente vemos nos noticiários, de líderes religiosos com fazendas, desfilando em carros de luxo e morando em mansões (tudo no nome dos templos religiosos e, por isso, imunes de tributos) não continuariam com suas extravagâncias, haja vista que o pagamento de imposto seria algo irrisório para eles, porém, os mesmos impostos estariam comprometendo a atividade religiosa e social séria que a maioria das entidades desempenham?
Sem dúvida, mais importante que tributar as instituições é o dever de educar o cidadão para que ele possa discernir qual entidade religiosa ele “alimenta”, porque só existe explorador se existir o explorado.