Castração química: uma solução viável para estupradores?

Ninguém pode se manter alheio a barbaridade que ocorreu esta semana quando uma jovem foi brutalmente violentada por 33 homens no Rio de Janeiro; a mesma fora dopada em um baile funk e levada para um local desconhecido onde a violência sexual ocorreu e foi filmada por um dos integrantes que alguns dias depois postou o vídeo em uma rede social.

Rapidamente a indignação perpetrou as ruas do país e reverberou com força nas redes sociais onde a grande maioria condenava tal violência, alguns poucos, débeis mentais, tentavam justificar que a mesma “procurou” ser estuprada por andar com bandidos; não perderemos aqui tempo falando de tal defesa canalha do indefensável. Infelizmente fatos aterradores como este nos trazem a superfície pautas que havíamos deixado em segundo plano, principalmente devido a tantos escândalos de corrupção no país, mas que urgem em serem discutidas não só entre a sociedade, mas principalmente entre os parlamentares e uma delas é sobre a castração química de estupradores.

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Sentença Judicial de “capadura” em 1833. Fonte: Instituto Histórico de Alagoas

Ao contrário da castração dita “tradicional”, onde os testículos ou ovários são extraídos cirurgicamente, a castração química, que só funcionaria em molestadores do sexo masculino, se dá pela utilização de substâncias que, por meio do bloqueio do hormônio sexual masculino (testosterona), cessam a libido, controlando o desejo e o impulso relacionados à atividade sexual. Os estudos indicam que os efeitos podem perdurar por até 15 anos.

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Este é um sistema adotado contra estupradores em vários países ao redor do globo, em alguns contra pedófilos e em outros contra estupradores independente da faixa etária de suas vítimas. Como exemplos temos a Coréia do Sul, na Ásia, que aprovou tal pena para pedófilos condenados, a Rússia aprovou para estupradores reincidentes, nos EUA, devido ao seu federalismo, apenas 9 estados aprovaram tal lei para a castração química; temos exemplos também de experiências bem sucedidas na Alemanha, Polônia e Israel. Na América Latina temos a Argentina, Colômbia e o México que aprovaram tal medida como pena alternativa. No Reino Unido tal pena é aplicada apenas com o consentimento do estuprador, ou seja, ele escolhe se quer ser preso ou castrado quimicamente e não se espantem ao descobrirem que muitos optam pela 2ª opção. 

No Brasil tivemos a proposição da castração química para estupradores pelo deputado federal Jair Messias Bolsonaro PSC-RJ (na época no PP-RJ) que apresentou o Projeto de Lei (PL) 5398/13 que além de propor tal medida ainda aumentava as penas para estupradores com acréscimos de anos de cadeia em caso da vítima ser menor e mais ainda se a vítima viesse a óbito. Claramente tal projeto sofreu forte rejeição dos “paladinos dos Direitos Humanos” representados pela Esquerda brasileira (PT, PSOL, PCdoB e afins) e foi devidamente arquivado. Outrora o deputado federal Sandes Junior (PP-GO) também tentara emplacar a castração química com a PL 349/11 sem sucesso.

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Deputado Federal Jair Messias Bolsonaro (PSC – RJ)

Em que se baseiam os legisladores contrários a essa proposta para barra-la? Se apoiam no artigo 5º, inciso XLVII, alínea “e”, da Constituição Federal, segundo a qual “não haverá penas cruéis na legislação brasileira”; antigamente a alínea “b”, que versa que “não haverá penas de caráter perpétuo”, também era citada contra as PLs de castração química, mas como os novos estudos mostraram que ela é reversível (geralmente até 15 anos após a aplicação), a alínea “b” parou de ser usada. E ao analisarmos a alínea “e” vemos o total descalabro de tal argumentação pífia ser usada e o pior aceita sem constatação de sua veracidade, pois onde se encontra a crueldade em se submeter um abusador sexual a um procedimento médico praticamente indolor, pois é feito sob anestesia; os legisladores que proibiram só podiam ter em mente a castração tradicional, ou mecânica, como se faz com porcos por exemplo em que se abre a bolsa escrotal com uma faca e extirpa-lhes os testículos num golpe só! Ou seja em humanos não há o fator crueldade, portanto este artigo da Constituição citado não invalida a constitucionalidade do projeto de lei.

E o que dizem as estatísticas nos países que já aplicam há algum tempo? Dentre os castrados quimicamente 97% se mantém sem reincidências, ou seja, uma taxa altíssima de sucesso.

Há efeitos colaterais maléficos advindos da castração química? Sim pode ocorrer o desenvolvimento de diabetes, fadiga crônica, alterações na pressão sanguínea, ginecomastia e ocorrência de depressão.

Enfim se se propõe pela admissibilidade constitucional do Projeto de Lei para a castração química de estupradores as questões sérias a serem levantadas são: 1) a lei permitirá o condenado escolher entre submeter-se ou não à castração química, ou se será obrigatória? 2) No caso de obrigatoriedade, ela deve estar direcionada apenas aos reincidentes ou atingir os primários também? 3) Caso aplicada a castração isso se dará como pena alternativa à prisão ou terá caráter de atenuador da pena prisional? 4) E as molestadoras do sexo feminino como ficarão?

A questão número um nos remete ao exemplo do Reino Unido onde o condenado deve escolher se quer ou não ser submetido à castração química; tal proposição é interessante porque nos livre de qualquer debate ético sobre a crueldade ou não de tal ato uma vez que este seria de livre e espontânea escolha do condenado; todavia devemos pular ao 3º questionamento se ao optar pela castração o preso teria sua pena revogada e a liberdade condicional concedida ou se a pena só seria encurtada? O correto se a grande ideia em vigor no Brasil é a de que cadeia é pra “ressocializar e não punir” seria após a castração devolver o condenado de volta ao convívio da sociedade uma vez que ele não sentirá mais disposição de cometer nenhuma depravação sexual com outrem e o encurtamento da pena se aplicaria aos casos que além do delito sexual se somem outros como agressão física, cárcere privado dentre outros. E caso fosse uma pena obrigatório, a 2ª questão nos leva a pensar. Deveria ser aplicada ao réu primário ou só ao reincidente? Pois nem todos que cometeram um ato de violência sexual serão reincidentes ou mesmo são maníacos sexuais em potencial. Por isso que em alguns países tal medida em 1ª instância só está assegurada para os pedófilos, ou seja, àqueles que já demonstram uma perversão sexual por menores de idade e que no caso muito possivelmente quando saírem da cadeia reincidirão em seus crimes novamente; mas estaria o sujeito que estuprou uma única pessoa adulta sujeita a mesma compulsão de um maníaco que não consegue controlar seus impulsos?! Pois nos casos de reincidência já há a taxação que o molestador não tem condições de voltar ao convívio em sociedade sem que o mesmo “caía em tentação” de cometer estupros novamente e aí a castração seria melhor bem-vinda e aceita pela sociedade em geral. E quanto à castração ser um atenuador ou mesmo substituidor da pena prisional isso também pode ser considerado case-by-case. A complicação jurídica estaria em como conceder tais vantagens para os molestadores do sexo masculino sem haver uma contraparte para as molestadoras do sexo feminino? Uma vez que os mecanismos que levam a perversão, principalmente no abuso de menores, por mulheres ainda não está tão bem elucidado como nos homens, cujos cérebros sofrem uma enchente de testosterona nesses casos. Teríamos que propor mecanismos compensatórios também que encurtassem ou substituíssem as penas das molestadoras de forma proporcional a dos homens castrados quimicamente.

A castração química é a solução definitiva para pôr um fim aos crimes de estupro no país? Claro que não! Mas é sim uma solução viável principalmente ao evitar a reincidência deste tipo de crime. E todo o mecanismo que vier a ajudar – na prática – a diminuir esta triste estatística deve ser ponderado seriamente a respeito.

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